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Condomínios podem limitar locações dos imóveis para fins residenciais

O Airbnb é a maior plataforma de acomodações e meios de hospedagem do mundo. Atualmente, o valor de mercado da Empresa supera 100 bilhões de dólares. O aplicativo é utilizado tanto para as pessoas anunciarem seus espaços quanto para reservarem acomodações únicas, em qualquer lugar do mundo.
 
Proprietários de duas unidades residenciais em condomínio localizado no Rio Grande do Sul locavam seus imóveis pelo Airbnb, atividade pela qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.
 
Afinal, os serviços prestados pelo Airbnb são considerados como locações residenciais ou hospedagem/habitação temporária?
 
Sobre o tema, nesta terça-feira (20), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pela maioria de votos, no REsp 1819075/RS, decidiu que os serviços prestados pelo Airbnb são caracterizados como atividade comercial e de hospedagem.
 
Dessa forma, os Condomínios Residenciais que, por meio de convenção, prevejam a destinação residencial dos apartamentos, podem proibir os condôminos de utilizarem os serviços do Airbnb para locarem seus espaços.
Importante, porém, lembrar que o STJ não proibiu os proprietários de imóveis localizados em condomínios de efetuarem a locação de suas unidades por meio da plataforma, mas tão somente definiu que os serviços prestados por esta são comerciais e de hospedagem. Sendo assim, incumbe ao Condomínio autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.
 
O Ministro Raul Araújo, em seu voto, acompanhado pela maioria do colegiado, apontou que o Airbnb não se enquadra nos critérios estabelecidos na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) para fins de aluguel para temporada, o que o motivou a afirmar que os serviços da Empresa se dão por meio de contrato atípico de hospedagem, não se tratando de aluguel para fins residenciais.
 
Em 26 de abril de 2021.

 

Condomínios podem limitar locações dos imóveis para fins residenciais


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