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Na última semana a Corte Especial do STJ confirmou seu entendimento sobre questão que tem se mostrado bastante controvertida desde a entrada em vigor do CPC/2015: afinal de contas, a comprovação do feriado local deve, obrigatoriamente, ocorrer no ato da interposição do recurso? Ou seria possível a comprovação posterior, atendendo ao ideal de sanabilidade dos atos processuais?
A tese que hoje prevalece no STJ é de que a falta de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso resulta na configuração de sua intempestividade, não se permitindo correção posterior. A única ressalva admitida, fruto da modulação realizada no julgamento do REsp 1.813.684, atinge o feriado de segunda-feira de Carnaval, que poderá ser alvo de comprovação posterior.
Não obstante haja previsão no art. 1.003, CPC de que o “recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, não vislumbramos incompatibilidade no fato de se viabilizar o saneamento do vício consistente na não comprovação de feriado local em momento posterior à interposição do recurso.
Um dos maiores avanços trazidos pelo CPC/2015 reside exatamente no combate deliberado à jurisprudência defensiva e na valorização do princípio da primazia da decisão de mérito, de modo a permitir o saneamento de vícios formais que não tragam prejuízo ao trâmite do processo e que, ao mesmo tempo, possibilitem que se chegue a uma solução de mérito.
Desta forma, e o com o devido respeito, não há razão para se permitir, por exemplo, o complemento de custas de preparo, a apresentação posterior de procuração ou de peça obrigatória do agravo de instrumento, e não autorizar que recorrente comprove o feriado local de modo a atestar a real e efetiva tempestividade do seu recurso.
Não se trata, como muitos dirão, de posição em defesa de eventual imperícia do advogado, mas sim de possibilitar que a parte receba uma tutela jurisdicional recursal íntegra.
Em 24 de maio de 2021.
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