A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Fazenda Pública pode pleitear, ao juízo em que tramitar a execução fiscal, o cadastro do devedor em sites de negativação (como o SERASA, p.ex.).
No julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), o Colegiado fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)".
A decisão pautou-se em quatro princípios, o da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, da ECONOMICIDADE, da RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO e da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
A aplicação destes princípios, segundo o Tribunal, é explicada em virtude da medida de negativar o nome do endividado, ser gratuita e virtual, por meio do sistema SerasaJud, sendo efetiva, econômica, rápida e pouco onerosa ao devedor, já que há o convênio dos entes públicos com os órgãos de proteção ao crédito.
O Ministro Og Fernandes apontou, ainda, que tal ato em execução fiscal não precede busca por bens penhoráveis, podendo a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes ser determinada antes destas buscas, em consonância ao princípio da menor onerosidade.
REsp nº 1.807.180/PR.
Em 30 de abril de 2021.