A Justiça do Estado de São Paulo, no último dia 22, julgou procedente o pedido de exclusão de condômino, com a perda do direito de uso da sua unidade condominial e impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício, em decorrência de seu mau comportamento, violando as regras do condomínio de forma reiterada, causando incômodo a todos os moradores do local.
O comportamento antissocial do condômino se traduzia em agressão, intimidação, destruição de patrimônio, perturbação, furto, invasão, ameaça, injúria, entre outras condutas descritas. Segundo o acórdão, tais práticas foram reiteradas e medidas como imposição de multa, prevista no art. 1.337, do Código Civil, não foram efetivas para cessá-las.
A 36ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça paulista, fundamentou sua decisão sob o argumento de que “ao lado da penalidade pecuniária prevista no artigo 1.337 do Código Civil, é possível impor ao condômino antissocial outras medias que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo.”
O Condomínio ainda pretendia a alienação forçada da unidade condominial, no entanto, o pedido foi negado, pois, nos termos do acórdão, a exclusão “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.
Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366.
Em 30 de abril de 2021.